JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011254-78.2015.5.03.0181

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0011254-78.2015.5.03.0181, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas ou o simples fato de haver sócios em comum. Precedentes. Na hipótese dos autos , a Corte local condenou as reclamadas a responderem solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, por entender caracterizado o grupo econômico por coordenação, haja vista a participação societária em comum bem como a conjugação de interesses. Ao assim proceder, o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011254-78.2015.5.03.0181. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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