JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000435-43.2019.5.02.0443

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 1000435-43.2019.5.02.0443, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº331, IV, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000435-43.2019.5.02.0443. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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