JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000028-17.2019.5.17.0191

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000028-17.2019.5.17.0191, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, bem como decisão vinculante proferida pelo STF, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou que não há provas de que o Município reclamado tenha optado pelo regime jurídico estatutário e, uma vez que se discutem, na presente demanda, direitos relativos ao vínculo celetista, esta Justiça Especializada teria competência material para conhecer e julgar sua causa. Vê-se, portanto, tratar-se, antes, de controvérsia quanto à existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000028-17.2019.5.17.0191. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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