- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011006-95.2018.5.03.0185, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, compensação/dedução de valores e base de cálculo para apuração das diferenças salariais), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 33.340,74), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmulas 126 e 459 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011006-95.2018.5.03.0185. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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