JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-43.2019.5.06.0282

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-43.2019.5.06.0282, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA FGTS. PRESCRIÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST e à jurisprudência vinculante do STF quanto à prescrição do FGTS. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO 1 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da falta de recolhimento do FGTS é de cinco anos, e não mais de trinta, mas deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).". 3 - Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. 4 - Embora o Tribunal Regional tenha asseverado que a sua decisão está em conformidade com a Súmula nº 362 do TST e, assim, declarado a prescrição quinquenal, verifica-se que a Suprema Corte determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica, de modo que o referido verbete foi mal aplicado. É esse o sentido da atual redação da Súmula nº 362 do TST. 5 - No caso dos autos , o vínculo empregatício iniciou-se em 09/06/2004, bem como o TRT registrou, no trecho transcrito, que a empresa deixou de depositar o FGTS a partir de janeiro de 2006. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/10/2019. 6 - Até o ajuizamento da reclamação trabalhista em exame, não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento realizado pelo STF ARE nº 709212/DF, nem de 30 anos a contar do início da alegada lesão ao direito (janeiro de 2006). Desse modo, não há prescrição a ser declarada. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000487-43.2019.5.06.0282. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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