- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-83.2014.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - No caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em processos regidos pela Lei nº 13.015/14, a parte deve transcrever no corpo do recurso as razões dos embargos de declaração opostos no TRT e a decisão dos embargos de declaração a fim de se fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - E, no caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pelo fato de que, embora tenha havido a transcrição de alguns trechos das razões de embargos de declaração (fls. 634/638), a parte transcreveu trechos que não fazem parte do acórdão de embargos de declaração (fls. 639). 4 - Assim, a parte não demonstrou que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 5 - Pontue-se que esse era o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo adotado anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, o qual, por sua vez, foi citado na decisão monocrática apenas como reforço de argumentação. 6 - Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Ressalta-se que, ao contrário do que alega a agravante, mostra-se inaplicável ao caso dos autos a Tese de Repercussão Geral nº 210 do STF, firmada no julgamento do RE 636331/RJ e assim fixada: " Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ". A tese trata de relação de consumo atinente ao extravio de bagagem em voos internacionais, matéria distinta a examinada nesta demanda, que trata de relação de trabalho. 3 - No caso dos autos, conforme registrado expressamente na decisão monocrática: " dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que "A legislação brasileira expressamente disciplina a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, conforme art. 1º da Lei 7.064/82, alterado pela Lei 11.962/09. O art. 3° da mencionada lei assegura a todo empregado contratado, no Brasil, mesmo prestando serviços no exterior, a aplicação da legislação brasileira, desde que seja mais favorável ao trabalhador ". 4 - Restou consignado, ainda, na decisão monocrática agravada que " militando a favor da aplicação da legislação nacional, como veremos a seguir, tem-se que a celebração do contrato ocorreu no Brasil, atraindo a incidência do art. 9° do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual determina que ' Para qualificar e regei" as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem' ". 5 - Com efeito, deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Há julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001201-83.2014.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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