- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0100018-59.2016.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face do óbice item I da Sumula nº 422 do TST, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam: no tocante ao intervalo intrajornada, a inobservância da Súmula nº 297 do TST; quanto aos demais temas relacionados à jornada de trabalho, a inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT; e, acerca dos descontos previdenciários e repouso semanal remunerado, a ausência de transcrição de trecho (art. 896, §1º-A, I, da CLT). A recorrente limitou-se, em seu agravo de instrumento, a impugnar o despacho de admissibilidade de forma genérica, afirmando que "não merece prosperar a decisão do E. Regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, eis que não observou que as violações à CRFB/88 acima apontadas permitem o processamento do recurso indigitado, por força do disposto no art. 896, alínea "c", da CLT. Os aspectos expressamente apontados no Recurso de Revista denegado, reiterados neste momento, seriam suficientes, a teor do contido no art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao conhecimento do apelo". 3 - Com efeito, a parte não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a fundamentação esposada no despacho denegatório, razão pela qual se conclui ter sido bem aplicada a Súmula nº 422, I, do TST para negar seguimento ao agravo de instrumento. 4 - Destaque-se que o que a citada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática ora impugnada. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100018-59.2016.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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