JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020297-32.2017.5.04.0281

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Recurso de Revista 0020297-32.2017.5.04.0281, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS DE N.os 219 E 329 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Em atenção ao que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41 desta Corte superior, subsistem, em tais hipóteses, as diretrizes do artigo 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas de n.os 219 e 329 do TST. 3. Nos termos do item I da Súmula n.º 219 desta Corte superior, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 4. Na hipótese dos autos, a Corte regional, a despeito da ausência de assistência sindical do reclamante, condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. A tese esposada pela Corte regional revela-se contrária aos ditames da Súmula n.º 219, item I, desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020297-32.2017.5.04.0281. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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