JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0009196-88.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Ação Rescisória 0009196-88.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 330 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1 . As hipóteses de indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória são aquelas estritamente previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 2 . Nesse passo, quando indefere a peça vestibular sob o fundamento de que a hipótese de rescindibilidade alegada pela autora não está configurada, o TRT está a se amparar no exame do mérito da pretensão deduzida, contrariando expressamente o texto legal. 3 . Impõe-se, assim, o afastamento do óbice, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional para o regular prosseguimento da ação, nos termos da lei. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009196-88.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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