- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0001765-59.2015.5.02.0079, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS - CABIMENTO DOS EMBARGOS À SBDI-1 - SÚMULA Nº 353 DO TST - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . 1. O reconhecimento de questão de natureza processual inviabiliza adentrar no mérito e, por isso, não há como considerar nulo o julgado de origem por negativa de prestação jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365, firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, bem como questão atinente a óbice processual, se restringem ao âmbito infraconstitucional inexistindo questão com repercussão geral (Tema 181). 3. A Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001765-59.2015.5.02.0079. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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