- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo Interno 0011015-49.2017.5.18.0161, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS DA QUITAÇÃO - TEMA 152. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 152). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30/4/2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. No caso, não consta a previsão expressa em norma coletiva de cláusula de quitação geral, razão pela qual a tese adotada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurídico fixado pelo STF no julgamento do Tema 152 do ementário de Repercussão Geral, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. 4. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011015-49.2017.5.18.0161. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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