JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011027-23.2015.5.15.0030

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0011027-23.2015.5.15.0030, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedentes de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco que sejam corretos os fundamentos da decisão. Essa é hipótese dos autos, pois foi negado provimento ao recurso objeto do apelo extraordinário, em razão da ausência de requisito de admissibilidade recursal, fundamentando de maneira expressa tal conclusão. 2. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011027-23.2015.5.15.0030. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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