- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
TST – Agravo Interno 1000235-90.2021.5.00.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL ¿ PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança contra decisão do Relator de Turma do TST que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia. Entretanto, a teor do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, não é cabível o mandado de segurança se houver previsão de recurso próprio em face do ato apontado como coator. E, na hipótese, contra a decisão singular do Relator que nega o pedido de substituição, há previsão expressa de recurso específico para a Turma. Trata-se do agravo interno previsto nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. De todo modo, a questão já não comporta maiores debates. Isso porque, na Sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial deste C. TST, em voto da relatoria do Min. Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do Processo MSCiv-1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta para impugnar a decisão monocrática de Ministro do TST que indefere o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancário, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, tudo nos termos da já mencionada Súmula nº 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000235-90.2021.5.00.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/08/2021. Juntado aos autos em 17/08/2021.)
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