- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0000287-93.2017.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TERMO DE CONCILIAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ACERCA DA SUPOSTA FRAUDE/COLUSÃO. PRAZO DO ART. 495 DO CPC DE 1973 ULTRAPASSADO. SÚMULA 100, IV, DO TST. 1 - Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, adota-se o posicionamento firmado pela maioria desta SBDI-2 sobre a questão, no sentido de que a contagem do prazo decadencial para o Ministério Público do Trabalho ajuizar ação rescisória visando desconstituir acordos supostamente fraudulentos realizados pela Rumo Malha Sul S.A. teve início em 2/7/2013, momento em que editado o memorando TMA/008/2013 pela Procuradoria do Trabalho do Município de Joinville - 12ª Região, por meio do qual o Parquet registrou notícia de irregularidade a ele direcionada por advogado atuante da região, informando a celebração de acordos fraudulentos pela empresa. 2 - Assim, considerando que o ajuizamento desta ação rescisória somente ocorreu em 24/2/2017, revela-se impositiva a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que pronunciou a decadência do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000287-93.2017.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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