- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001274-30.2017.5.09.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDIÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora tendo reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem entendeu que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a 30 (trinta) minutos. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a empregada faz jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT sempre que houver labor extraordinário, uma vez que o aludido dispositivo legal não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Nesse contexto, ao limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT às ocasiões em que a jornada extraordinária seja superior a 30 (trinta) minutos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o mencionado dispositivo celetista. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 384 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 384 da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001274-30.2017.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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