- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002958-57.2015.5.02.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INVALIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de conversão da demissão em dispensa imotivada, em face da ausência de homologação pelo sindicato da rescisão contratual, quando o contrato de trabalho perdurou por mais de 01 (um) ano. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 477, § 1º, da CLT (em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 13.467/17). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO E. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INVALIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a disposição contida no art. 477, § 1º, da CLT (em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 13.467/17) não se trata apenas de simples formalidade, mas sim de exigência essencial para a validade do pedido de demissão. Assim, a falta de homologação pelo sindicato da categoria profissional resulta na invalidade do pedido de demissão. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III. No presente caso, ao afastar o reconhecimento da dispensa sem justa causa, mesmo sem a homologação do pedido de demissão perante o sindicato da categoria profissional, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 477, § 1º, da CLT (em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 13.467/17). Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002958-57.2015.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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