- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 1000660-75.2016.5.02.0085, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois os arestos paradigmas são inespecíficos, ao não infirmarem o fundamento adotado no acórdão turmário, que aplicou a multa por identificar a interposição de agravo manifestamente infundado que apenas renova a fundamentação do recurso de revista. Correta, pois, a decisão agravada, a qual entendeu inespecíficos os arestos na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000660-75.2016.5.02.0085. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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