JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100602-95.2019.5.01.0481

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0100602-95.2019.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR UTC ENGENHARIA S.A . (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo e a parte não cuidou de apontar nenhuma das hipóteses prevista no art. 896, § 9º, da CLT, bem como na Súmula nº 442 desta Corte. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com imposição de multa . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1998. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, em julgamento realizado em 17/12/2020, nos autos do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em que ficou vencido este relator , fixou o entendimento segundo o qual "restando incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei nº 9.478/97 deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se à tomadora de serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" . Sendo esta a hipótese dos autos, em que pese a decisão monocrática tenha negado seguimento ao recurso de revista com base na distribuição do ônus da prova, por entender aplicável o item V da Súmula nº 331 do TST, ante a superveniência do precedente da SBDI-1 que fixou a matriz de entendimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás em contratos de terceirização firmados sob a égide da Lei nº 9.478/1998 , fato consignado no acórdão do Regional , constata-se que a condenação da reclamada, nestes autos, encontra amparo no item IV da Súmula nº 331 do TST, pelo que é inviável o prosseguimento da revista, embora por fundamento diverso. Ressalva de entendimento do relator . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100602-95.2019.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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