- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0000572-06.2019.5.08.0207, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. Hipótese em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região não reconheceu a nulidade da contratação feita pela primeira Reclamada, registrando incidir na hipótese a Súmula 41 daquele TRT. Consignou que " firmou-se entendimento no sentido de que os contratos de emprego firmados com a Unidade Descentralizada de Educação ou Caixas Escolares são válidos, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, normatizados, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Diante de tais fundamentos, o contrato de emprego mantido com a reclamante não padece de nenhum vício de validade, não havendo afronta ao art. 37, II, §2º, da CRFB/88. ". Correta se mostra a decisão que não conheceu o recurso de revista, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 59.082,88), o que perfaz o montante de R$ 2.954,14, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000572-06.2019.5.08.0207. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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