- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-84.2018.5.22.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A decisão do Regional, pela qual foi mantida a competência residual desta Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia em relação ao período anterior à mudança do regime jurídico, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na OJ nº 138 da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. S egundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de mais de trinta dias de férias, o pagamento do terço constitucional incide sobre a totalidade do período, uma vez que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal não contém nenhuma limitação acerca do período sobre o qual deve incidir o adicional. Por outro lado, não realizado o pagamento integral no prazo previsto no artigo 145 da CLT, as férias devem ser remuneradas em dobro, na forma da Súmula nº 450/TST. Óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional não analisou a questão sob o prisma da justiça gratuita, não havendo falar em violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000344-84.2018.5.22.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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