JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100053-67.2016.5.01.0036

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0100053-67.2016.5.01.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. Na minuta de agravo, a Reclamada limita-se a renovar a matéria de fundo trazida no agravo de instrumento, não impugnando o óbice da Súmula 126/TST, adotado como fundamento primordial e autônomo para se negar provimento ao agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão que deveria impugnar, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, o recurso encontra-se desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00 a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100053-67.2016.5.01.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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