JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001319-57.2009.5.10.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0001319-57.2009.5.10.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto no artigo 897-A da CLT, e configurado o intuito meramente protelatório, impõe-se a sua rejeição e a aplicação de multa à parte embargante, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001319-57.2009.5.10.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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