- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 1002731-46.2017.5.02.0463, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . I) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM OS ARTS. 5º, CAPUT , XXXV E LXXIV, E 7º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos e da impenhorabilidade salarial, esculpidos nos arts. 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com os arts. 5º, caput , XXXV e LXXIV, e 7º, X, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. Assim, apesar de a revista ter logrado êxito em ultrapassar a barreira do conhecimento, ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, não merece ser provido o recurso de revista obreiro, no qual buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e desprovido, no tópico. II) DANO MORAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência uniforme, reiterada e pacificada do TST é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à honra subjetiva do empregado, exigindo-se, para tais condenações, prova consistente dos danos sofridos pelo trabalhador. 2. In casu, verifica-se que o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, principalmente diante da sintonia do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, citada acima, a par de o exame da matéria esbarrar no óbice da Súmula 126 do TST, dado o registro do TRT de que não ficou comprovado nenhum constrangimento sofrido pelo Autor, envolvendo a pretensão obreira, na verdade, prejuízo material cuja reparação já foi alcançada na presente ação. Vale acrescentar, ainda, que o TRT não dirimiu essa questão pelo prisma da confissão ficta das Empresas, na forma como exige a Súmula 297 do TST. 3. Desse modo, o recurso de revista não prospera, dada a intranscendência da questão pertinente ao dano moral por ausência de pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria relativa à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, versada no recurso de revista trancado nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 10.000,00), a qual se pretende responsabilizar subsidiariamente a 2ª Reclamada, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo obreiro . Agravo de instrumento desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002731-46.2017.5.02.0463. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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