- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0109300-85.2002.5.01.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art.879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo patronal desprovido. II) AGRAVO OBREIRO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA COM DEFINIÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESPROVIMENTO. 1. Sustenta o Agravante que, no caso dos autos, a sentença transitada em julgado teria definido o critério de juros de mora de 1% ao mês, de modo que a decisão agravada, ao dar parcial provimento ao recurso de revista patronal alterando os critérios de apuração dos juros teria incorrido em ofensa à coisa julgada. Requer, portanto, a manutenção dos juros de 1% ao mês, bem como o sobrestamento do feito. 2. Contudo, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, entendo que a referência genérica da sentença executada à incidência de "juros na forma da lei" não corresponde à definição dos critérios de juros, não havendo determinação de sobrestamento do caso, de modo que irrepreensível a decisão agravada. Agravo obreiro desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0109300-85.2002.5.01.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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