JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020141-85.2019.5.04.0471

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020141-85.2019.5.04.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC de 2015. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi a ausência de indicação expressa de violação de dispositivo da Constituição ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou do STF, para efeito do artigo 896, § 9º, da CLT. Tal motivação não foi impugnada pela reclamada, que se limitou a renovar a questão de fundo, acrescentando ao final da minuta uma referência inovatória ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 quanto à multa do artigo 477 da CLT. Assim, aplicável a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020141-85.2019.5.04.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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