- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos 0010518-03.2016.5.15.0113, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou explícita e claramente as razões jurídicas que justificaram o não provimento do agravo interno do Reclamado, ressaltando a incapacidade de o aludido apelo infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. 3. Em relação à suposta impossibilidade de fixação dos juros na fase pré-processual, este Órgão Julgador fez constar explicitamente do acórdão embargado o fato de que, com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Ademais, não prospera a pretensão do Embargante de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente à correção monetária, não o aplicando aos juros de mora, pois, mesmo que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. 5. Desse modo, o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pelo Reclamado destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto ao tema nele examinado do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 6. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010518-03.2016.5.15.0113. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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