- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos 0166940-75.2004.5.15.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. 1 . O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis : "O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias". 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto "contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional", reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, "apreciando o Tema 137 da repercussão geral", fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública" ( DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: "Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário" (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. Portanto, indiscutível a aplicação do dispositivo da citada medida provisória, que possui força de lei. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0166940-75.2004.5.15.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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