- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-05.2019.5.09.0652, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo reclamado, não conhecendo do seu Recurso Ordinário, porquanto deserto, sob o fundamento de que o demandado não fez prova suficiente da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Consignou, nesse sentido, que " os extratos e saldos bancários das contas bancárias apresentadas, referentes ao mês de outubro de 2017 (fl.167 e seguintes), maio de 2016 (fl. 184/193) e fevereiro 2018 (fls. 201 e seguintes), por si só, não conferem o acesso aos benefícios da justiça gratuita, porquanto não demonstrada a inexistência de outras contas em bancos ou de eventuais ativos financeiros. Por fim, a inscrição do nome da ré em serviços de proteção ao crédito, bem como a Certidão Positiva de protestos (fls.206/220), não comprovam situação de hipossuficiência (fls. 194-198), mas apenas sua inadimplência contumaz. Do mesmo modo, a determinação de reunião das execuções voltadas contra a ré nos autos nº 0000855-05.2014.5.09.0004 (fls. 244-ss) não comprova a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, mas apenas a adoção de medidas para satisfação das execuções " (p. 240 do eSIJ). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c ) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não demonstrada a transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação (R$ 24.368,95 - p. 99 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001115-05.2019.5.09.0652. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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