- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101035-22.2017.5.01.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEATENDIMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do reconhecimento da isonomia salarial dos empregados terceirizados com os empregados do banco tomador dos serviços, quando reconhecida a licitude da terceirização dos serviços de teleatendimento. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, proferidas no julgamento da ADPF n.º 324, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), bem como no sentido da impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), firmada no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383); b) não identificada a transcendência social da causa, visto que, embora se trate de pretensão recursal formulada pela parte reclamante, não se verifica supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria, na medida em que a questão foi dirimida pela Corte Suprema; c) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante das decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não há falar em transcendência econômica com base apenas no valor dado à causa, quando a pretensão obreira, que depende do reconhecimento da ilicitude da terceirização na atividade-fim do tomador dos serviços, revela-se manifestamente contrária a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado por meio de tese de repercussão geral (Tema 725 - RE n.º 958.252) e em julgamento da ADPF n.º 324, no sentido de reconhecer a licitude da terceirização na atividade-fim do contratante. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DAS PAUSAS PREVISTAS NA ALÍNEA "D" DO ITEM 17.6.4 DA NR-17. ARESTOS INESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Afigura-se inviável o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos à colação, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em virtude do óbice da Súmula n.º 296, I, desta Corte superior, a inviabilizar o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de serem aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos operadores de telemarketing, visto que a atividade preponderante da empregadora é o teleatendimento em geral. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101035-22.2017.5.01.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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