JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000937-81.2019.5.06.0412

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0000937-81.2019.5.06.0412, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE - EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT - PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Conforme consta do acórdão regional, ficou introverso nos autos que o Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, uma vez que, em ação trabalhista por ele ajuizada anteriormente, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor. Por outro lado, também ficou demonstrado que o Obreiro não gozava dos intervalos para recuperação térmica em face dessa condição mais penosa de labor. A Portaria 3.214/78 do MT, diante dessa circunstância diferenciada - trabalho em ambiente com temperatura superior à do corpo humano -, prescreveu intervalo especial para o trabalhador, norma que, obviamente, tem caráter imperativo. Desse modo, se desrespeitado o intervalo intrajornada remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse efetivamente trabalhado. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 438/TST. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000937-81.2019.5.06.0412. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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