JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010796-95.2017.5.15.0039

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0010796-95.2017.5.15.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA LÂMINA PRESCRITIVA. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante trabalhou para a Reclamada de 02.04.1987 a 14.04.2004 exposto a contato com asbesto ou amianto, bem como que a presente ação foi movida pelo " medo e na angústia dele ante à iminência de desenvolver uma doença letal decorrente da alta nocividade do amianto " - consoante registrado nas razões do recurso de revista. A Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, reformou a sentença para acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição total da pretensão deduzida. Com efeito, a prescrição consiste na perda da pretensão para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. A Constituição da República é clara quanto ao prazo prescricional dos créditos resultantes das relações de trabalho: " Art. 7° - São direitos do trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". No caso em exame , tendo em vista que o pleito de indenização por danos morais foi fundamentado no contato com asbesto e amianto durante o período do contrato de trabalho (02.04.1987 a 14.04.2004), e considerando que o Autor não é portador de doença profissional ou de outra patologia (segundo se extrai do acórdão recorrido) e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2017, após o limite de dois anos da ruptura do contrato de trabalho, afigura-se correta a incidência da lâmina prescritiva à hipótese . Esclareça-se que o caso dos autos não se confunde com a hipótese em que também há exposição a amianto, o empregado adoece com nexo de (con)causalidade com o trabalho realizado em tais condições, mas só descobre a efetiva extensão da patologia após o término contratual - hipóteses em que a jurisprudência do TST entende que a actio nata para a fluência da prescrição bienal se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão (ao invés de ser o fim da vigência contratual). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010796-95.2017.5.15.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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