- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021130-45.2017.5.04.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DA TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA EM AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TRABALHADOR PETROLEIRO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALOS INTERJORNADA. ARTS. 66 E 67 DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1/TST. Dessa forma, conclui-se que, também em relação aos petroleiros submetidos a regime de revezamento, é devido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, sendo devidas as horas extras correspondentes ao tempo faltante. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I/TST. O julgamento do apelo por decisão monocrática é faculdade atribuída ao Relator com previsão nos art. 557 do CPC/1973 e art. 932, IV, "a", do CPC/2015 - dispositivos que conferem poderes ao Relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso contrário à jurisprudência da Corte. O procedimento adotado não caracteriza cerceamento do direito de defesa nem ofensa aos princípios da legalidade, direito de petição, contraditório e ampla defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, visto que a matéria foi amplamente examinada, sendo assegurado à Reclamada o direito subjetivo de ação, a ampla defesa e o contraditório, em processo de que participou com todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico. Também lhe foi garantido o direito de recorrer - inclusive com a interposição de agravo -, em respeito às garantias legais e constitucionais, tendo sido seu recurso devidamente apreciado por esta Corte Superior Trabalhista, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie . Ademais, a Reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática, ao revés, limita-se apenas a defender a impossibilidade da condenação solidária da Recorrente, matéria estranha aos autos . Incidência do óbice da Súmula 422 do TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021130-45.2017.5.04.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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