- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0017459-60.2016.5.16.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT . No caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante foi contratada em 30.04.1982, ou seja, mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. Desta forma, é válida a mudança do regime celetista para o estatutário, tornando incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017459-60.2016.5.16.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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