- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020304-27.2017.5.04.0571, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva. O STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento seu dever legal. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo agravante quanto à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, estando o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões exaradas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e do RE-760931/DF. Em face disso, não se vislumbra desacerto da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020304-27.2017.5.04.0571. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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