JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-53.2019.5.17.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-53.2019.5.17.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional, tendo em vista se tratar de inovação às razões articuladas no agravo de petição, não dirimiu a controvérsia sob o prisma da arguida ofensa à coisa julgada, carecendo assim a insurgência da parte do necessário prequestionamento, de maneira que o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independente de já ter ou não sido proferido sentença, inclusive àqueles em fase recursal, deve ser aplicado, de forma retroativa, a taxa Selic. A modulação estabeleceu também que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução, nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). Além disso, determinou que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, e ainda que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". No caso, o Tribunal Regional não esclarece se o índice de atualização monetária restou definido na sentença exequenda. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo da ação coletiva, objeto de execução, estabelece que " os valores da condenação deverão ser corrigidos, desde a data em que devida cada parcela, pelos índices próprios aplicáveis para a correção dos débitos trabalhistas nos termos da Resolução 8/2005 do C. TST ". Verifica-se, pois, que houve simples determinação de seguir os critérios legais, consoante exemplificado na modulação, ou seja, que não houve manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável no título executivo, de maneira que estando o processo na fase de execução, incidem no caso os parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Todavia, na hipótese, o exequente delimitou especificamente sua pretensão recursal, asseverando que " só há interesse recursal do reclamante para que seja aplicado o IPCA-E no período anterior à citação, por conformar-se com o restante do acórdão recorrido ". Nesse passo, para não se incorrer em julgamento além do pedido recursal, bem como em reformatio in pejus , dever-se-ia se ater a analisar a pretensão recursal relativa ao período anterior à citação, conforme requerido. No entanto, tendo em vista as discussões da última Sessão do dia 23 de junho de 2021, em que ficou definido que a questão da correção monetária e juros de mora é de ordem pública, e, portanto, que não haveria reformatio in pejus , e, por conseguinte, que nos processos em que se discuta essa matéria, o provimento será sempre parcial a fim de se aplicar integralmente a decisão do Supremo, os índices aplicáveis no caso são IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000197-53.2019.5.17.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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