JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-23.2017.5.08.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-23.2017.5.08.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. É cediço que o interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso dirigido à instância ad quem . In casu , o agravante carece de interesse em manejar o presente agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista interposto, em tema único, foi admitido no exame prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo . Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 ANOS. Ab initio , registre-se que a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, não constitui fato capaz de influenciar no julgamento da presente lide, pois os fatos constitutivos atinentes à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da referida alteração legislativa. No caso, conforme pontuado pelo Regional, o reclamante exerceu função comissionada por quase 17 anos e a restruturação interna promovida pelo reclamado não constitui justo motivo capaz de autorizar a supressão da gratificação percebida por mais de dez anos. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual " p ercebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001370-23.2017.5.08.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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