- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-05.2015.5.03.0134, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No presente caso o recurso de revista veio fundamentado apenas em violação a preceito de lei ordinária e divergência jurisprudencial, fora da hipótese de cabimento prevista no § 2º do artigo 896 da CLT. Já a indicação de afronta de forma genérica ao artigo 5º da Constituição Federal, sem a indicação de qual inciso ou parágrafo não atende à norma de regência. Ademais, a alegação específica de afronta a dispositivos da Constituição Federal apenas na minuta de agravo de instrumento constitui inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010932-05.2015.5.03.0134. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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