- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000675-16.2019.5.02.0707, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. No acórdão embargado, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à orientação traçada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, explicitando-se que a responsabilidade subsidiária da embargante decorreu da caracterização da culpa in vigilando , pela ausência de prova da fiscalização da empresa contratada, ônus que incumbia ao ente público , em consonância com a decisão proferida pela SDI-1 desta Corte . Nesse contexto, o acórdão embargado afastou a violação do dispositivo constitucional invocado e a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Assim, ausentes , na decisão embargada , os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000675-16.2019.5.02.0707. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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