JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-05.2019.5.13.0030

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-05.2019.5.13.0030, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI Nº 13.467/17. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INVIÁVEL EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não demonstra o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na espécie, não se procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional - reproduzidos isoladamente no início das razões recursais - e os preceitos da Constituição Federal tidos por violados, assim como a apontada afronta a súmula vinculante, indicados no corpo da argumentação, sem a necessária correlação entre o teor dos permissivos e a fundamentação do julgado recorrido. Diante do óbice processual, inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000010-05.2019.5.13.0030. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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