- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001415-20.2018.5.02.0703, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Infere-se do acórdão que a Corte Regional concluiu pela fragilidade da prova, razão pela qual manteve a improcedência do pleito de horas extras. Não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. Registra a Corte de origem que "o demandante não apontou, nem mesmo em razões finais, os dias em que teria havido a alegada violação, sem o correspondente pagamento". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com a apresentação de arestos inservíveis (Súmula 337, I, "a", e III, do TST), o apelo deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. 4. DANO MORAL. Escudado na apresentação de paradigma oriundo de órgão impróprio (art. 896, "a", da CLT), não merece processamento o recurso de revista. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001415-20.2018.5.02.0703. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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