JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001547-26.2018.5.02.0041

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001547-26.2018.5.02.0041, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não foi comprovado o exercício efetivo de atribuições diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a saber, a substituição de outro funcionário do reclamado. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001547-26.2018.5.02.0041. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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