- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Reclamação 0000108-08.2014.5.03.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA - PROVIMENTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 35.103/MG QUE CASSOU ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA. NOVO JULGAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. 1. A Terceira Turma do TST prolatou decisão por meio da qual negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, julgou procedente a reclamação constitucional nº 35.103/MG, para cassar o referido acórdão e determinar novo julgamento dos agravos de instrumento, "com estrita observância do postulado constitucional da reserva de plenário e da jurisprudência desta Suprema Corte (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG)". Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. Posteriormente o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, com repercussão geral, em sessão do dia 23.8.2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 5. O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST) com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000108-08.2014.5.03.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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