JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010103-19.2018.5.03.0134

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010103-19.2018.5.03.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com razão a reclamante quanto à presença de transcendência da matéria. Isso porque, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252 (Tema nº 725), a repercussão geral da matéria concernente ao à licitude da terceirização de serviços, conclui-se que a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, razão pela qual reformo a decisão agravada, no aspecto. Agravo conhecido e provido para determinar o exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE RECONHECIDA PELO REGIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços e enquadramento na categoria dos bancários por entender que as atividades da autora não se confundiam com as atividades de bancário. Consignou que não há como se concluir pela ilegalidade da terceirização operada entre as rés. 6. Assim, ao reconhecer a licitude da terceirização dos serviços da autora, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista encontra óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010103-19.2018.5.03.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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