- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0182200-20.2002.5.02.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa falida. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0182200-20.2002.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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