- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 1000600-12.2020.5.02.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 855-B DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃOGERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " a formalização de acordo extrajudicial, ainda que com a assistência de advogado não autoriza, por si só, a quitação geral de todos os títulos do contrato de trabalho, mas apenas das parcelas discriminadas na petição conjunta apresentada pelas partes ". II . Os arts. 855-B a 855-E daCLT, inseridos pela Lei n° 13.467/2017, regulam ahomologaçãojudicial de transações extrajudiciais. Referidas disposições prestigiam a composição dos conflitos e dá relevo à manifestação espontânea da vontade das partes. III. No caso, não há discussões acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 855-B a 855-E daCLT. Não se tem registros de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, tampouco indícios de prejuízos manifestos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada. Diante disso, inexiste óbice àhomologaçãototal do acordo firmado entre as partes. IV. Nesse sentido, fixa-se o seguinte entendimento : tratando-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos arts. 855-B a 855-E daCLT. Ausentes de vícios, inexiste óbice àhomologaçãototal do acordo firmado entre as partes, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000600-12.2020.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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