- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005950-91.2015.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RUMO MALHA SUL S.A. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. 1. Nas razões do recurso ordinário, requer a Ré a anulação do acórdão lavrado pela Corte Regional, arguindo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de oitivas de testemunhas (reclamante, Juiz do Trabalho e Procurador do Trabalho), do não acolhimento de contraditas e do indeferimento de perguntas no momento da produção da prova em audiência. 2. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, quando o julgador puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, esta não será analisada, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM COLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS SEM CONCLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em inépcia da petição inicial, na medida em que foram preenchidos todos os requisitos legais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pedido de rescisão da sentença homologatória do acordo, conforme arts. 282, III, e 295, parágrafo único, II e III, e 488, I do CPC de 1973, dispositivos legais em cuja vigência a ação foi proposta. Há na inicial a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o Autor considera suscetíveis de autorizar a desconstituição do julgado. Se tais argumentos são insuficientes a tal desiderato, outra solução deverá ser adotada, mas jamais o indeferimento da petição inicial por inépcia. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO EM COLUSÃO, VICIO DE VONTADE E FRAUDE À LEI. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. ÓBICE DA SÚMULA 403 DO TST. MATÉRIA A SER EXAMINADA NO MÉRITO. 1. Invocando o item III da Súmula 403 do TST, a Ré sustenta que não há dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (art. 485, III, do CPC de 1973) quando a hipótese em discussão é de acordo judicial. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC de 2015. 2. O exame do caso concreto à luz da diretriz sedimentada no item II da Súmula 403 do TST tem lugar no momento da apreciação do mérito da causa. Portanto, a incidência do referido verbete jurisprudencial não diz respeito ao cabimento da ação desconstitutiva e, por isso, não atrai a extinção do processo sem resolução do mérito. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 406 DO TST. INDICAÇÃO/FORMAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões do recurso, reportando-se à Súmula 406 do TST, a Ré afirma que seria necessário que o sindicato da categoria profissional também figurasse no polo passivo da ação. Pondera que é insuficiente a inclusão apenas dos advogados do sindicato, do reclamante e da própria empresa. 2. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 3. Nos termos da Súmula 406, I, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ." 4. Em ação na qual o Ministério Público do Trabalho pleiteia a desconstituição da coisa julgada com base na alegação de colusão, a pretensão rescisória deve ser dirigida apenas às partes que foram titulares da relação processual submetida à sindicância e, excepcionalmente, se for o caso, ao terceiro que será alcançado pelos efeitos materiais da decisão rescindenda. 5. Na situação vertente, o sindicato da categoria profissional não figurou como parte na ação primitiva nem teve sua esfera jurídica atingida pela decisão que se pretende rescindir, não ostentando, portanto, a legitimidade passiva ad causam defendida pela empresa recorrente. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Como órgão responsável pela proteção da ordem jurídica e do patrimônio público e social (CF, arts. 127 e 129, III), é inquestionável a legitimidade ativa e o interesse processual do Ministério Público do Trabalho em rescindir sentença resultante de colusão. Aliás, há no CPC de 1973 (também no diploma de 2015) expressa previsão acerca da legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação rescisória fundada em colusão, com o objetivo de fraudar a satisfação dos legítimos credores (art. 487, III, "b", do CPC/1973). Se ao Parquet incumbe a defesa da ordem jurídica, conforme previsto no art. 127 da Constituição Federal, é evidente a legitimidade ativa e o interesse processual do Ministério Público do Trabalho na obtenção de provimento judicial para desconstituição de coisa julgada formada fraudulentamente. Cumpre lembrar, por oportuno, a diretriz da Súmula 407 do TST, segundo a qual são meramente exemplificativas as hipóteses referidas no art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973, pelo que não há falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. BIÊNIO LEGAL (CPC, ART. 495). INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, aplicável à espécie, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Como exceção, "Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude." (Súmula 100, VI, do TST). 2. Tratando-se do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), a atuação de seus membros, aos quais são reconhecidas importantes garantias e prerrogativas para o exercício altivo e independente de suas atribuições (art. 128, § 5º, I, da CF e art. 18 da LC 75/1993), está revestida de relevância singular. Não por outra razão, confere a ordem jurídica poderes expressivos para a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, voltados à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III, da CF), previsão também reprisada no art. 84, II, da LC 75/1993 (instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores). 3. Na hipótese dos autos, a denúncia de diversos acordos simulados promovidos pela empresa Ré foi levada ao conhecimento do Parquet em 02/07/2013, resultando na "Apreciação Prévia - Instauração de Inquérito Civil", datada de 11/7/2013, com expedição de ofício para obtenção de informações junto a Secretaria da Vara do Trabalho. 4. Por conseguinte, com a notícia da fraude recebida em 02/07/2013, a presente ação rescisória apenas poderia ser proposta até 02/07/2015. Aforada apenas em 15/10/2015, é manifesta a configuração da decadência, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005950-91.2015.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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