- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000986-82.2019.5.06.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 3. HORAS EXTRAS. Conforme destacado na decisão agravada, no tocante à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de o recurso de revista carecer de adequada fundamentação, à luz da Súmula nº 459 do TST, a agravante não opôs embargos de declaração ao acórdão regional, tornando inviável o exame da suposta nulidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte. Por outro lado, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), evidenciou que a reclamada não comprovou a alegada prestação de serviço pelo reclamante de forma autônoma. Por fim, em relação às horas extras, a agravante não observou o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000986-82.2019.5.06.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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