JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000823-88.2017.5.09.0652

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000823-88.2017.5.09.0652, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, as questões sobre o ônus da prova e o nexo de causalidade foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma que, de acordo com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, "incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços", bem como que a condenação imposta pelo Tribunal Regional a título de responsabilidade subsidiária foi mantida ante a verificação de que " o Município de Curitiba não juntou qualquer documento nesse sentido, de modo que reputo não comprovado que ele tenha, em algum momento, fiscalizado o correto cumprimento dos Contratos firmados, especificamente, no que tange à observância da legislação trabalhista e previdenciária. Sua incúria evidencia o descumprimento do art. 29, IV, da Lei nº 8.666/93 ". Registrou, ainda, o acórdão embargado que, "feita essa ressalva", "acompanho, pois, o entendimento da douta maioria, no sentido de que as conclusões 1) de que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato; 2) de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização; e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), levam necessariamente à condenação subsidiária". A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão unipessoal embargada. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000823-88.2017.5.09.0652. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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