JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010302-50.2017.5.03.0013

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010302-50.2017.5.03.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Diante de possível má aplicação da Súmula nº 331, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de telemarketing prestado pela reclamante encontra-se relacionado às atividades precípuas da primeira (CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.), razão pela qual o vínculo de emprego seria diretamente com a tomadora de serviços. Nessa perspectiva, constata-se que o posicionamento adotado no acórdão regional contraria a tese vinculante fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, nessas situações, não há falar em terceirização ilícita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010302-50.2017.5.03.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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