JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010524-41.2016.5.03.0146

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0010524-41.2016.5.03.0146, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese , o egrégio Tribunal reconheceu a existência de grupo econômico apenas pelo fato de haver participação societária entre empresas, comunhão de interesses e atuação em áreas semelhantes ou complementares. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010524-41.2016.5.03.0146. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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